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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

Para garantir um ambiente ecologicamente equilibrado que assegure a qualidade de vida, são direitos do cidadão, entre outros:

I

acesso aos bancos públicos de informação sobre a qualidade e a disponibilidade das unidades e dos recursos ambientais;

II

acesso às informações sobre os impactos ambientais de projetos e atividades potencialmente prejudiciais à saúde e à estabilidade do meio ambiente;

III

acesso à educação ambiental, como elemento essencial e permanente da educação estadual, em caráter formal e não formal;

IV

acesso às Unidades de Conservação e demais áreas legalmente protegidas de domínio público, resguardada a consecução do seu objetivo de proteção; e

V

opinar, na forma da lei, no caso de projetos e de atividades potencialmente prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, sobre sua localização e padrões de operação.

Parágrafo único

O Estado deverá dispor de bancos de dados públicos eficientes e inteligíveis com vista a garantir os direitos previstos neste artigo, além de instituir o Sistema Estadual de Informações Ambientais.

Art. 3º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020