Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para garantir um ambiente ecologicamente equilibrado que assegure a qualidade de vida, são direitos do cidadão, entre outros:
I
acesso aos bancos públicos de informação sobre a qualidade e a disponibilidade das unidades e dos recursos ambientais;
II
acesso às informações sobre os impactos ambientais de projetos e atividades potencialmente prejudiciais à saúde e à estabilidade do meio ambiente;
III
acesso à educação ambiental, como elemento essencial e permanente da educação estadual, em caráter formal e não formal;
IV
acesso às Unidades de Conservação e demais áreas legalmente protegidas de domínio público, resguardada a consecução do seu objetivo de proteção; e
V
opinar, na forma da lei, no caso de projetos e de atividades potencialmente prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, sobre sua localização e padrões de operação.
Parágrafo único
O Estado deverá dispor de bancos de dados públicos eficientes e inteligíveis com vista a garantir os direitos previstos neste artigo, além de instituir o Sistema Estadual de Informações Ambientais.