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Artigo 29 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 29

Os pesquisadores estrangeiros apresentados pelo país de origem e autorizados para pesquisa no Brasil em conformidade com a legislação específica de acesso a recursos genéticos poderão receber licenças temporárias de coleta, preenchidos os requisitos legais, sempre às expensas do licenciado.

Art. 29 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020