Artigo 29 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os pesquisadores estrangeiros apresentados pelo país de origem e autorizados para pesquisa no Brasil em conformidade com a legislação específica de acesso a recursos genéticos poderão receber licenças temporárias de coleta, preenchidos os requisitos legais, sempre às expensas do licenciado.