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Artigo 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 28

A coleta, o transporte e o estudo de fósseis serão fiscalizados pelo órgão ambiental competente, em conformidade com a legislação, respeitadas as competências da União.

Art. 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020