Artigo 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A coleta, o transporte e o estudo de fósseis serão fiscalizados pelo órgão ambiental competente, em conformidade com a legislação, respeitadas as competências da União.