Artigo 27 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A coleta e o transporte de flora nativa para fins científicos, visando ao seu conhecimento e consequente proteção, requer autorização prévia do órgão ambiental competente, em conformidade com a legislação.