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Artigo 27 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 27

A coleta e o transporte de flora nativa para fins científicos, visando ao seu conhecimento e consequente proteção, requer autorização prévia do órgão ambiental competente, em conformidade com a legislação.

Art. 27 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020