Artigo 26, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Ficam dispensadas de autorização as seguintes atividades, exceto quando realizadas em Unidade de Conservação ou cavidade natural subterrânea:
I
observação e gravação de imagem ou som; e
II
coleta e transporte de fezes, regurgitações, pelos, penas e dentes, quando não envolver a captura de espécime.