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Artigo 26, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 26

Ficam dispensadas de autorização as seguintes atividades, exceto quando realizadas em Unidade de Conservação ou cavidade natural subterrânea:

I

observação e gravação de imagem ou som; e

II

coleta e transporte de fezes, regurgitações, pelos, penas e dentes, quando não envolver a captura de espécime.

Art. 26, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020