Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Compete ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de sua atuação e a conscientização da sociedade para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente, considerando:
I
a educação ambiental sob o ponto de vista interdisciplinar;
II
o fomento, junto a todos os segmentos da sociedade, da conscientização ambiental;
III
a necessidade das instituições governamentais estaduais e municipais de realizarem ações conjuntas para o planejamento e a execução de projetos de educação ambiental, respeitando as peculiaridades locais e regionais;
IV
o veto à divulgação de propaganda danosa ao meio ambiente e à saúde pública;
V
capacitação dos recursos humanos para a operacionalização da educação ambiental, com vista ao pleno exercício da cidadania.
§ 1º
A promoção da conscientização ambiental prevista neste artigo dar-se-á por meio da educação formal, não formal e informal.
§ 2º
Os órgãos executivos do SISEPRA divulgarão, mediante publicações e outros meios, planos, programas, pesquisas e projetos de interesse ambiental objetivando ampliar a conscientização popular a respeito da importância da proteção do meio ambiente.