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Artigo 24, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 24

Compete ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de sua atuação e a conscientização da sociedade para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente, considerando:

I

a educação ambiental sob o ponto de vista interdisciplinar;

II

o fomento, junto a todos os segmentos da sociedade, da conscientização ambiental;

III

a necessidade das instituições governamentais estaduais e municipais de realizarem ações conjuntas para o planejamento e a execução de projetos de educação ambiental, respeitando as peculiaridades locais e regionais;

IV

o veto à divulgação de propaganda danosa ao meio ambiente e à saúde pública;

V

capacitação dos recursos humanos para a operacionalização da educação ambiental, com vista ao pleno exercício da cidadania.

§ 1º

A promoção da conscientização ambiental prevista neste artigo dar-se-á por meio da educação formal, não formal e informal.

§ 2º

Os órgãos executivos do SISEPRA divulgarão, mediante publicações e outros meios, planos, programas, pesquisas e projetos de interesse ambiental objetivando ampliar a conscientização popular a respeito da importância da proteção do meio ambiente.

Art. 24, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020