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Artigo 231 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 231

Os municípios serão incentivados a utilizar o sistema estadual eletrônico e virtual para processamento das licenças e demais atos relativos à fiscalização ambiental.

Art. 231 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020