Artigo 230, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 230
Na atividade aeroagrícola em Unidades de Conservação de uso sustentável somente serão admitidos a pulverização de produtos e defensivos fitossanitários, mediante a utilização de alta tecnologia embarcada de aplicação de defensivos agrícolas permitidos, a fim de otimizar a eficiência no controle do alvo biológico e evitar perdas ocasionadas por deriva, devendo observar que:
I
somente poderão ser empregadas aeronaves homologadas para utilização em serviços aéreos especializados, certificadas pela autoridade aeronáutica;
II
a aeronave prestadora de serviços de pulverização de produtos e defensivos fitossanitários deve estar previamente cadastrada junto ao órgão estadual de agricultura;
III
os equipamentos de dispersão, aspersão e pulverização, utilizados nas aeronaves, deverão ser de modelos aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, e sua instalação deverá ser aprovada pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
IV
para efeito de segurança operacional, a aplicação aeroagrícola fica restrita à área a ser tratada, respeitando as diretrizes da legislação federal que rege a aviação agrícola;
V
cumprir os polígonos de exclusão da aplicação aérea para cada Unidade de Conservação de uso sustentável, definidos por ato de Estado, e a vedação de aplicação aérea de agrotóxicos em áreas situadas a uma distância mínima de:
a
500m (quinhentos metros) de povoações, cidades, vilas, bairros, de mananciais de captação de água para abastecimento de população;
b
250m (duzentos e cinquenta metros) de recursos hídricos; 500m (quinhentos metros) de águas superficiais para abastecimento público, povoações, cidades, vilas, bairros, moradias isoladas e agrupamentos de animais;
VI
as aeronaves agrícolas, que contenham produtos químicos, ficam proibidas de sobrevoar as áreas povoadas, as moradias e os agrupamentos humanos, ressalvados os casos de controle de vetores, observadas as normas legais pertinentes;
VII
as aeronaves aeroagrícolas devem:
a
ser equipadas com tecnologia de embarcação como: DGPS, "lightbar", fluxômetro, válvula "by-pass", válvulas de segurança individuais;
b
estar cadastradas no Sistema Nacional de Documentação da Aviação Agrícola - SISVAG;
c
capacitar os operadores para a realização da pulverização nos limites de segurança e em condições meteorológicas adequadas para evitar deriva;
d
estar com a atividade aeroagrícola previamente licenciada junto ao órgão ambiental competente.