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Artigo 229, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 229

Serão objeto de consulta pública, previamente à publicação pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente e pelos órgãos de fiscalização ambiental do Estado do Rio Grande do Sul, a criação ou alteração de atos normativos que imponham obrigações de ordem técnica às atividades sujeitas a licenciamento ambiental, inclusive quanto à determinação de padrões de emissão e qualidade ambiental, sendo disponibilizada a respectiva minuta na rede mundial de computadores, em sítio específico, quando do início da consulta pública.

§ 1º

A consulta pública é instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual a sociedade é consultada previamente, mediante envio de críticas, sugestões e contribuições feitas por quaisquer interessados, sobre as minutas referidas no "caput".

§ 2º

São dispensadas de consulta pública os atos normativos de matéria administrativa.

Art. 229, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020