Artigo 226, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 226
O ressarcimento de custos previstos no art. 4º da Lei nº 9.077, de 4 de junho de 1990, e regulamentações do Conselho Estadual do Meio Ambiente, tem como fato gerador a prestação de serviços pelo órgão ambiental estadual competente pela análise prévia de licenças ambientais, pareceres técnicos e outras atividades de acordo com a legislação ambiental vigente.
§ 1º
A expedição das licenças previstas no art. 54 deste Código fica sujeita ao pagamento do ressarcimento de custos ao órgão ambiental competente, objetivando cobrir os custos operacionais e de análise ambiental.
§ 2º
O ressarcimento dos custos de licenciamento dar-se-á no ato de solicitação da licença e não garante ao interessado a concessão.
§ 3º
O ressarcimento de custos será regulamentado pelo Conselho de Administração da FEPAM, especialmente em relação ao coeficiente de licenciamento e ao estabelecimento de critérios para o ressarcimento dos custos de licenciamento.
§ 4º
Compete ao Conselho de Administração da FEPAM autorizar a atualização dos valores, realizar enquadramento de atividades e aprovar descontos para atividades consideradas do setor primário.