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Artigo 225 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 225

Os conselhos das Unidades de Conservação em desacordo com o previsto no art. 41 deste Código ficam automaticamente adequados às disposições do referido artigo.

Art. 225 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020