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Artigo 224 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 224

Na Lei nº 14.961, de 13 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, altera a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências, e a Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, altera o inciso I do § 1º, o § 2º e inclui o § 4º, ambos do art. 14, com a seguinte redação: Art. 14. ............................ ............................................ § 1º ................................... I - os empreendimentos constantes na alínea “a” dos incisos I e II do “caput” deste artigo estarão isentos de licenciamento mediante cadastro florestal; ............................................ § 2º Os empreendimentos implantados e não regularizados deverão se enquadrar nas regras estabelecidas nesta Lei no prazo de até 4 (quatro) anos, contados da publicação do decreto de regulamentação desta Lei. ............................................. § 4º Nas propriedades de até 4 (quatro) módulos fiscais, os empreendimentos constantes neste artigo não serão computados para fins de maciço e unidades de paisagem.

Art. 224 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020