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Artigo 221, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 221

Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.

Parágrafo único

O compromisso referido no "caput" deste artigo:

I

buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;

II

não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral; e

III

deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.

Art. 221, Parágrafo Único, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020