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Artigo 220, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 220

No âmbito do exercício das competências ambientais estaduais, o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas apenas em caso de dolo ou erro grosseiro.

§ 1º

Não se considera erro grosseiro a decisão ou opinião baseada em jurisprudência ou doutrina, ainda que não pacificadas, em orientação geral ou, ainda, em interpretação razoável, mesmo que não venha a ser posteriormente aceita por órgãos de controle ou judiciais.

§ 2º

A recomendação oriunda de órgãos de fiscalização e controle deverá estar acompanhada de laudos ou estudos técnicos firmados por profissional competente, acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica ou Anotação de Função Técnica, quando da sua avaliação em processos administrativos.

Art. 220, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020