Artigo 218, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 218
A supressão da vegetação nativa para uso alternativo do solo dependerá do cadastramento do imóvel no Cadastro Ambiental Rural ‒ CAR ‒ e de autorização prévia do órgão estadual competente do SISNAMA, conforme o disposto no art. 26 da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 1º
No Bioma Pampa, necessitam a autorização prévia de que trata o "caput" deste artigo as supressões para uso alternativo do solo nas áreas rurais consolidadas por supressão de vegetação nativa com atividades pastoris e nas áreas de remanescente de vegetação nativa.
§ 2º
O órgão ambiental competente deverá estabelecer prazos de análise para conceder autorização da supressão da vegetação nativa para uso alternativo do solo.
§ 3º
A indicação da área de vegetação nativa a ser suprimida para uso alternativo do solo é de responsabilidade do produtor, devendo este priorizar, para conversão, as áreas com a presença de espécies herbáceas exóticas e, para manutenção, as de remanescentes de vegetação nativa e aquelas que permitam a formação de corredores ecológicos entre as Áreas de Reserva Legal e as Áreas de Preservação Permanente.