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Artigo 218 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 218

A supressão da vegetação nativa para uso alternativo do solo dependerá do cadastramento do imóvel no Cadastro Ambiental Rural ‒ CAR ‒ e de autorização prévia do órgão estadual competente do SISNAMA, conforme o disposto no art. 26 da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 1º

No Bioma Pampa, necessitam a autorização prévia de que trata o "caput" deste artigo as supressões para uso alternativo do solo nas áreas rurais consolidadas por supressão de vegetação nativa com atividades pastoris e nas áreas de remanescente de vegetação nativa.

§ 2º

O órgão ambiental competente deverá estabelecer prazos de análise para conceder autorização da supressão da vegetação nativa para uso alternativo do solo.

§ 3º

A indicação da área de vegetação nativa a ser suprimida para uso alternativo do solo é de responsabilidade do produtor, devendo este priorizar, para conversão, as áreas com a presença de espécies herbáceas exóticas e, para manutenção, as de remanescentes de vegetação nativa e aquelas que permitam a formação de corredores ecológicos entre as Áreas de Reserva Legal e as Áreas de Preservação Permanente.

Art. 218 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020