JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 217, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 217

São proibidos o extermínio, os maus tratos, a mutilação e a manutenção de animais domésticos de estimação em cativeiros ou semicativeiro que se encontrem em condições degradantes, insalubres ou inóspitas, sob pena das sanções previstas nos arts. 92 e 93 desta Lei.

Parágrafo único

Incorre nas mesmas sanções a que se refere o "caput" deste artigo quem abandona animais domésticos de estimação em via ou praça pública, com intenção de pôr fim a sua guarda.

Art. 217, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020