Artigo 215 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 215
A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem e visíveis de locais públicos deverão possuir prévia autorização do órgão municipal competente e não poderão ser mudados de locais sem o respectivo consentimento.
§ 1º
Para efeito desta Lei são considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir externamente anúncios ao público, tais como tabuletas, placas e painéis, letreiros, painel luminoso ou iluminado, faixas, folhetos e prospectos, balões e boias, muro e fachadas de edifícios, equipamentos de utilidade pública, bandeirolas.
§ 2º
São considerados anúncios, quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem, visíveis de locais públicos, cuja finalidade seja promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de qualquer espécie, ideias, pessoas ou coisas, classificando-se em anúncio orientador, anúncio promocional, anúncio institucional e anúncio misto.