Artigo 213 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 213
O transporte e o destino transitório de fogos de artifício apreendidos será efetivado pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio Grande do Sul.