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Artigo 213 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 213

O transporte e o destino transitório de fogos de artifício apreendidos será efetivado pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 213 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020