Artigo 212, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 212
Compete ao Poder Público:
I
instituir regiões e sub-regiões de implantação das medidas controladoras estabelecidas por este Código e pela legislação federal vigente;
II
divulgar à população matéria educativa e conscientizadora sobre os efeitos prejudiciais causados pelo excesso de ruído;
III
incentivar a fabricação e uso de máquinas, motores, equipamentos e outros dispositivos com menor emissão de ruídos;
IV
incentivar a capacitação de recursos humanos e apoio técnico e logístico para recebimento de denúncias e a tomada de providências de combate à poluição sonora, em todo o território estadual;
V
estabelecer convênios, contratos e instrumentos afins com entidades que, direta ou indiretamente, possam contribuir com o desenvolvimento dos programas a atividades federais, estaduais ou municipais, de prevenção e combate à poluição sonora;
VI
ouvidas as autoridades e entidades científicas pertinentes, submeter os programas à revisão periódica, dando prioridade às ações preventivas.
§ 1º
O Poder Público incentivará toda empresa que estabelecer o Programa de Conservação Auditiva.
§ 2º
A infração aos arts. 1.º a 3.º da Lei n.º 15.364, de 5 de novembro de 2019, sujeitará o infrator às sanções do Capítulo XI do Título II desta Lei.