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Artigo 212 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 212

Compete ao Poder Público:

I

instituir regiões e sub-regiões de implantação das medidas controladoras estabelecidas por este Código e pela legislação federal vigente;

II

divulgar à população matéria educativa e conscientizadora sobre os efeitos prejudiciais causados pelo excesso de ruído;

III

incentivar a fabricação e uso de máquinas, motores, equipamentos e outros dispositivos com menor emissão de ruídos;

IV

incentivar a capacitação de recursos humanos e apoio técnico e logístico para recebimento de denúncias e a tomada de providências de combate à poluição sonora, em todo o território estadual;

V

estabelecer convênios, contratos e instrumentos afins com entidades que, direta ou indiretamente, possam contribuir com o desenvolvimento dos programas a atividades federais, estaduais ou municipais, de prevenção e combate à poluição sonora;

VI

ouvidas as autoridades e entidades científicas pertinentes, submeter os programas à revisão periódica, dando prioridade às ações preventivas.

§ 1º

O Poder Público incentivará toda empresa que estabelecer o Programa de Conservação Auditiva.

§ 2º

A infração aos arts. 1.º a 3.º da Lei n.º 15.364, de 5 de novembro de 2019, sujeitará o infrator às sanções do Capítulo XI do Título II desta Lei.

Art. 212 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020