Artigo 211, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 211
Os órgãos municipais e estaduais competentes deverão, para fins de cumprimento deste Código e demais legislações, determinar restrições a setores específicos de processos produtivos, instalação de equipamentos de prevenção, limitações de horários e outros instrumentos administrativos correlatos, aplicando-os isolada ou combinadamente.
Parágrafo único
Todas as providências previstas no "caput" deverão ser tomadas pelo empreendedor, às suas expensas, e deverão ser discriminadas nos documentos oficiais de licenciamento da atividade.