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Artigo 211 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 211

Os órgãos municipais e estaduais competentes deverão, para fins de cumprimento deste Código e demais legislações, determinar restrições a setores específicos de processos produtivos, instalação de equipamentos de prevenção, limitações de horários e outros instrumentos administrativos correlatos, aplicando-os isolada ou combinadamente.

Parágrafo único

Todas as providências previstas no "caput" deverão ser tomadas pelo empreendedor, às suas expensas, e deverão ser discriminadas nos documentos oficiais de licenciamento da atividade.

Art. 211 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020