Artigo 209 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 209
A emissão de sons, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais, recreativas ou outras que envolvam a amplificação ou produção de sons intensos deverá obedecer, no interesse da saúde e do sossego público, aos padrões, critérios, diretrizes e normas estabelecidas pelos órgãos estaduais e municipais competentes, em observância aos programas nacionais em vigor.