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Artigo 208, Inciso IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 208

Na Zona Costeira, deverão ser protegidas as seguintes áreas, onde somente serão permitidos usos que garantam a sua conservação:

I

a zona de dunas frontais do Oceano Atlântico;

II

os campos de dunas móveis de significativos valor ecológico e paisagístico, assim definidos pelo órgão estadual ambiental competente;

III

os capões de mata nativa ainda existentes na Planície Costeira, especialmente os localizados às margens de lagoas;

IV

os banhados e várzeas utilizados significativamente como áreas de alimentação, reprodução, abrigo e refúgio para espécies de fauna nativa, assim definidos pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler ‒ FEPAM;

V

as áreas cobertas por vegetação primária e secundária em estágio médio e avançado de regeneração da Floresta Atlântica;

VI

as áreas onde ocorrem monumentos históricos, artísticos e paisagísticos significativos, assim definidos em lei;

VII

as áreas de sítios arqueológicos e paleontológicos antes da realização de levantamento e classificação, e as áreas de sítios arqueológicos que, após o levantamento, forem classificados como relevantes, conforme legislação pertinente;

VIII

as áreas que tenham a função de proteger espécies da flora e fauna silvestres ameaçadas de extinção;

IX

as áreas de drenagem naturais preferenciais de maior importância, localizadas na Planície Costeira, assim definidas pelo órgão estadual ambiental competente, e suas faixas marginais de largura mínima de 50m (cinquenta metros) considerando o eixo preferencial de escoamento.

Art. 208, IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020