Artigo 208, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 208
Na Zona Costeira, deverão ser protegidas as seguintes áreas, onde somente serão permitidos usos que garantam a sua conservação:
I
a zona de dunas frontais do Oceano Atlântico;
II
os campos de dunas móveis de significativos valor ecológico e paisagístico, assim definidos pelo órgão estadual ambiental competente;
III
os capões de mata nativa ainda existentes na Planície Costeira, especialmente os localizados às margens de lagoas;
IV
os banhados e várzeas utilizados significativamente como áreas de alimentação, reprodução, abrigo e refúgio para espécies de fauna nativa, assim definidos pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler ‒ FEPAM;
V
as áreas cobertas por vegetação primária e secundária em estágio médio e avançado de regeneração da Floresta Atlântica;
VI
as áreas onde ocorrem monumentos históricos, artísticos e paisagísticos significativos, assim definidos em lei;
VII
as áreas de sítios arqueológicos e paleontológicos antes da realização de levantamento e classificação, e as áreas de sítios arqueológicos que, após o levantamento, forem classificados como relevantes, conforme legislação pertinente;
VIII
as áreas que tenham a função de proteger espécies da flora e fauna silvestres ameaçadas de extinção;
IX
as áreas de drenagem naturais preferenciais de maior importância, localizadas na Planície Costeira, assim definidas pelo órgão estadual ambiental competente, e suas faixas marginais de largura mínima de 50m (cinquenta metros) considerando o eixo preferencial de escoamento.