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Artigo 207 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 207

O espaço físico territorial objeto do Programa Estadual de Gerenciamento Costeiro, denominado Zona Costeira do Rio Grande do Sul, estende-se por 620km (seiscentos e vinte quilômetros) de costa, abrangendo todo o sistema lacustre/lagunar da Planície Costeira desde Torres até o Chuí, sendo seu limite leste a isóbata de 50m (cinquenta metros) e tendo seu limite oeste, na porção norte definido pelo divisor de águas das bacias hidrográficas atlânticas, e nas porções média e sul definido a partir da linha que liga os pontos de alteração da declividade do leito dos cursos d'água ao prepararem-se para penetrar na Planície Costeira ("neckpoint"), considerando o espaço territorial dos municípios que compõem esse sistema e as características físico-regionais e sócio-econômicas a serem definidas nos macrozoneamentos costeiros.

Art. 207 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020