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Artigo 206 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 206

A Zona Costeira é o espaço territorial especialmente protegido, objeto do Programa Estadual de Gerenciamento Costeiro com o fim de planejar, disciplinar, controlar e fiscalizar as atividades, os empreendimentos e os processos que causem ou possam causar degradação ambiental, observada a legislação federal.

Art. 206 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020