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Artigo 202 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 202

No caso de apreensão ou detecção de produtos comercializados irregularmente, o transporte para seu recolhimento e a destinação adequada deverão ser avaliados e licenciados pelo órgão ambiental.

Art. 202 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020