Artigo 202 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 202
No caso de apreensão ou detecção de produtos comercializados irregularmente, o transporte para seu recolhimento e a destinação adequada deverão ser avaliados e licenciados pelo órgão ambiental.