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Artigo 201, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 201

As indústrias produtoras, formuladoras ou manipuladoras serão responsáveis, direta ou indiretamente, pela destinação final das embalagens de seus produtos, assim como dos restos e resíduos de produtos comprovadamente perigosos, inclusive os apreendidos pela ação fiscalizadora, com a finalidade de sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas legais vigentes.

§ 1º

Cabe aos respectivos responsáveis assegurar, quando possível, que as embalagens sejam:

I

restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto;

II

projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm; e

III

recicladas, se a reutilização não for possível.

§ 2º

O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou econômica, não seja viável a aplicação do disposto no "caput" deste artigo.

§ 3º

É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que:

I

manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens; e

II

coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.

Art. 201, §3º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020