Artigo 2º, Inciso XXVI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins previstos neste Código, entende-se por:
I
águas residuárias: qualquer despejo ou resíduo líquido com potencialidade de causar poluição;
II
aquífero: água subterrânea estabelecida em uma formação suficientemente porosa de rocha permeável, capaz de armazenar e fornecer quantidades significativas de água;
III
área rural consolidada por supressão de vegetação nativa com atividades agrossilvipastoris: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
IV
área rural consolidada por supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo: área com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, em que houve o corte, a destruição, o desenraizamento, a dessecação, a desvitalização por qualquer meio, ou qualquer outra prática que promova a conversão do uso do solo, com a exclusão das espécies nativas do ambiente, com a finalidade de introduzir edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
V
áreas alagadiças: áreas ou terrenos que se encontram temporariamente saturados de água decorrente das chuvas, devido à má drenagem;
VI
Áreas de Preservação Permanente - APP: áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
VII
áreas de remanescente de vegetação nativa: áreas cobertas por vegetação nativa dos tipos florestal, campestre, ou qualquer outra fisionomia vegetal, sem ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008;
VIII
áreas de uso especial: áreas com atributos especiais de valor ambiental e cultural, protegidas por instrumentos legais ou não, nas quais o Estado poderá estabelecer normas específicas de utilização, para garantir a sua conservação;
IX
áreas degradadas: áreas que sofreram processo de degradação;
X
áreas especiais de controle da qualidade do ar: porções de uma ou mais regiões de controle, onde poderão ser adotadas medidas especiais, com vista à manutenção da integridade da atmosfera;
XI
atividade sustentável: todo empreendimento capaz de gerar externalidades positivas nos campos econômico e ambiental, cujo reconhecido valor para a economia do Estado do Rio Grande do Sul decorra, sem prejuízo de outros elementos, da utilização racional dos recursos naturais para o desempenho da técnica produtiva, sendo possível, via regulamento do Conselho Estadual do Meio Ambiente, a dispensa da exigência de licenciamento ambiental;
XII
auditorias ambientais: instrumentos de gestão e controle ambiental que compreendem uma avaliação objetiva, independente, sistemática, documentada e periódica do desempenho ambiental de atividades e empreendimentos, com vista à obtenção de evidência das práticas de controle ambiental adotadas, atendimento aos requisitos legais aplicáveis e a adequação da política ambiental executada pela atividade auditada;
XIII
banhados: ecossistemas úmidos caracterizados por solos hidromórficos naturalmente alagados ou saturados de água de forma periódica, excluídas as situações efêmeras, onde se desenvolvem fauna e flora típicas, com características e peculiaridades definidas em regulamento;
XIV
classes de uso: conjunto de três tipos de classificação de usos pretendidos para o território do Estado, de modo a implementar uma política de prevenção de deterioração significativa da qualidade do ar;
XV
conservação: utilização dos recursos naturais em conformidade com o manejo ecológico;
XVI
conservação do solo: conjunto de ações que visam à manutenção de suas características físicas, químicas e biológicas, e, consequentemente, a sua capacidade produtiva, preservando-o como recurso natural permanente;
XVII
degradação: processo que consiste na alteração das características originais de um ambiente, sejam elas de natureza física, química ou biológica, comprometendo a biodiversidade;
XVIII
desenvolvimento sustentável: desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir as suas próprias necessidades;
XIX
ecossistema: conjunto formado por todos os fatores bióticos e abióticos que atuam simultaneamente sobre determinada área geográfica;
XX
ecótono: região resultante de contato entre dois ou mais ambientes distintos e constituem áreas de transição ambiental, que se caracterizam por serem integrados por espécies destes distintos ambientes ou espécies endêmicas destas áreas;
XXI
espaços territoriais especialmente protegidos: espaços territoriais urbanos ou rurais de valor ambiental e cultural a serem especialmente protegidos, definidos pelo Poder Público em instrumentos legais;
XXII
espécie exótica: aquela com ocorrência fora de sua distribuição natural;
XXIII
espécie nativa: espécie própria de uma região onde ocorre naturalmente;
XXIV
Estado: pessoa jurídica de direito público pertencente à Federação, referindo-se ao Estado do Rio Grande do Sul e os Municípios nele sediados, devendo ser respeitadas as competências constitucional e legalmente fixadas em relação a cada qual;
XXV
fauna: o conjunto de espécies animais;
XXVI
fauna doméstica: espécies cujas características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico, tornando-as em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável e diferente da espécie que as originou;
XXVII
fauna exótica: espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias;
XXVIII
fauna silvestre: espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras;
XXIX
fauna silvestre nativa: espécies autóctones, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território do Estado;
XXX
Federação: união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, regida pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, devendo ser respeitadas a harmonia e a autonomia de cada ente federado, nos termos da referida norma;
XXXI
flora: conjunto de espécies vegetais;
XXXII
floresta: associação de espécies vegetais arbóreas nos diversos estágios sucessionais, onde coexistem outras espécies da flora e da fauna, que variam em função das condições climáticas e ecológicas;
XXXIII
fonte de poluição e fonte poluidora: toda e qualquer atividade, instalação, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não, que independentemente de seu campo de aplicação induzam, produzam e gerem ou possam produzir e gerar a poluição do meio ambiente;
XXXIV
lençol freático: superfície que delimita a zona de saturação e a zona de aeração do aquífero, na qual a água está em contato com o ar e sujeita à pressão atmosférica;
XXXV
licença ambiental: ato administrativo decorrente de procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, a concepção, a instalação, a operação, a alteração e a ampliação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
XXXVI
manejo ecológico: utilização dos ecossistemas conforme os critérios ecológicos buscando a conservação e a otimização do uso dos recursos naturais de forma sustentável, visando à conservação de biodiversidade e de funções ecossistêmicas;
XXXVII
marismas: ecossistemas úmidos litorâneos que ocorrem em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, com vegetação predominantemente herbácea e típica de ambientes estuarinos;
XXXVIII
mata atlântica: bioma cujas delimitação, proteção e utilização são disciplinadas por legislação federal específica;
XXXIX
meio ambiente: conjunto de condições, elementos, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social e cultural que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
XL
melhoramento do solo: conjunto de ações que visam ao aumento de sua capacidade produtiva por meio da modificação de suas características físicas, químicas e biológicas, sem que sejam comprometidos seus usos futuros e os recursos naturais com ele relacionados;
XLI
nascentes: afloramento natural do lençol freático em condições de perenidade ou intermitência, e que dá início a um curso de água;
XLII
padrão de qualidade do ar: um dos instrumentos de gestão da qualidade do ar, determinado como valor de concentração de um poluente específico na atmosfera, associado a um intervalo de tempo de exposição, para que o meio ambiente e a saúde da população sejam preservados em relação aos riscos de danos causados pela poluição atmosférica;
XLIII
padrões de emissão ou limites de emissão: quantidades máximas de poluentes permissíveis de lançamentos;
XLIV
pampa: bioma, que no Brasil ocorre exclusivamente no Estado do Rio Grande do Sul, composto por formações campestres, arbóreo-arbustiva e florestal, com predominância de campos nativos;
XLV
patrimônio genético: conjunto de seres vivos que integram os diversos ecossistemas de uma região;
XLVI
poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause ou possa causar poluição do meio ambiente;
XLVII
poluentes atmosféricos: quaisquer formas de matéria ou energia com intensidade e em quantidade, concentração, tempo ou características em desacordo com os níveis estabelecidos, e que tornem ou possam tornar o ar:
a
impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;
b
inconveniente ao bem-estar público;
c
danoso aos materiais, à fauna e à flora; ou
d
prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade;
XLVIII
poluição: toda e qualquer alteração dos padrões de qualidade e da disponibilidade dos recursos ambientais e naturais, resultante de atividades ou de qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, mediata ou imediatamente:
a
prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar das populações ou que possam vir a comprometer seus valores culturais;
b
crie condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c
afete desfavoravelmente a biota;
d
comprometa as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
e
altere desfavoravelmente o patrimônio genético e cultural (histórico, arqueológico, paleontológico, turístico, paisagístico e artístico);
f
lance matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
g
crie condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos, agropecuários, industriais, comerciais, recreativos e outros;
XLIX
poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental;
L
pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
LI
praia: área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema;
LII
preservação: manutenção de um ecossistema em sua integridade, eliminando dele ou evitando nele qualquer interferência humana, salvo aquelas destinadas a possibilitar ou auxiliar a própria preservação;
LIII
processo ecológico: qualquer mecanismo ou processo natural, físico ou biológico que ocorre em ecossistemas;
LIV
recuperação do solo: conjunto de ações que visam ao restabelecimento das características físicas, químicas e biológicas do solo, tornando-o novamente apto à utilização agrosilvopastoril;
LV
recurso mineral: concentração ou depósito na crosta da Terra, de material natural, sólido, em tal quantidade e tal teor e/ou tais qualidades que, uma vez pesquisado, exibe parâmetros mostrando, de modo razoável, que seu aproveitamento pode ser factível na atualidade ou no futuro;
LVI
recurso não renovável: recurso que não é regenerado após o uso, tais como recursos minerais que se esgotam;
LVII
recurso natural: qualquer recurso ambiental que pode ser utilizado pelo homem, sendo que o recurso será renovável ou não na dependência da exploração e/ou de sua capacidade de reposição;
LVIII
recurso renovável: recurso que pode ser regenerado, ou seja, recurso que se renova por reprodução, tais como recurso biológico, vegetação, proteína animal;
LIX
recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
LX
regiões de controle da qualidade do ar: áreas físicas do território do Estado do Rio Grande do Sul, dentro das quais poderão haver políticas diferenciadas de controle da qualidade do ar, em função de suas peculiaridades geográficas, climáticas e geração de poluentes atmosféricos, visando à manutenção de integridade da atmosfera;
LXI
rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
LXII
resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe a proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semi-sólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
LXIII
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos;
LXIV
reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA - e, se couber, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS - e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA;
LXV
Unidade de Conservação - UC: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Estado, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
LXVI
uso adequado do solo: adoção de um conjunto de práticas, técnicas e procedimentos com vista à recuperação, à conservação ou ao melhoramento do solo, atendendo a sua função socioeconômica e ambiental.
LXVII
utilidade pública:
a
as atividades de proteção sanitária;
b
as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia, declaradas pelo poder público estadual; e
c
as obras de infraestrutura de irrigação e dessedentação animal, vinculadas às atividades agrossilvipastoris, para garantir a segurança alimentar e a segurança hídrica, respeitados os regulamentos de recursos hídricos, quando couber;
lxviii
interesse social:
a
as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resoluções expedidas pelos órgãos ambientais competentes;
b
as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área;
c
as demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente; e
d
as áreas destinadas ao plantio irrigado, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
LXIX
obras de infraestrutura de irrigação: conjunto de estruturas e equipamentos de captação, adução, distribuição ou drenagem de água, estradas, redes de distribuição de energia elétrica e barramentos ou represamentos de cursos d’água;
LXX
barramento ou represamento de curso d’água: estrutura física construída, de terra ou obra civil, transversalmente ao curso de água utilizada para a formação de lago artificial.”;