Artigo 199, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 199
É vedado o transporte de resíduos para dentro ou fora dos limites geográficos do Estado sem o prévio licenciamento do órgão ambiental.
Parágrafo único
O órgão ambiental responsável pela fiscalização das atividades mencionadas no "caput" deste artigo definirá os critérios para atendimento do disposto em regulamentação específica.