JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 199 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 199

É vedado o transporte de resíduos para dentro ou fora dos limites geográficos do Estado sem o prévio licenciamento do órgão ambiental.

Parágrafo único

O órgão ambiental responsável pela fiscalização das atividades mencionadas no "caput" deste artigo definirá os critérios para atendimento do disposto em regulamentação específica.

Art. 199 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020