JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 195, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 195

Compete ao gerador a responsabilidade pelos resíduos produzidos, compreendendo as etapas de acondicionamento, coleta, tratamento e destinação final.

§ 1º

A terceirização de serviços de coleta, armazenamento, transporte, tratamento ou destinação final de resíduos e rejeitos não isenta a responsabilidade do gerador pelos danos que vierem a ser provocados.

§ 2º

Cessará a responsabilidade do gerador de resíduos e de rejeitos somente quando estes, após utilização por terceiro, sofrerem transformações que os descaracterizem como tais.

Art. 195, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020