Artigo 193 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 193
Para fins de planejamento ambiental, o Estado e os municípios efetuarão o registro, o acompanhamento e a localização dos direitos de pesquisa e lavra mineral em seu território.