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Artigo 193 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 193

Para fins de planejamento ambiental, o Estado e os municípios efetuarão o registro, o acompanhamento e a localização dos direitos de pesquisa e lavra mineral em seu território.

Art. 193 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020