Artigo 192 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 192
O comércio e a indústria de transformação de qualquer produto mineral deverá exigir do concessionário a comprovação do licenciamento ambiental, sob pena de ser responsabilizado pelo órgão ambiental competente.