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Artigo 192 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 192

O comércio e a indústria de transformação de qualquer produto mineral deverá exigir do concessionário a comprovação do licenciamento ambiental, sob pena de ser responsabilizado pelo órgão ambiental competente.

Art. 192 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020