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Artigo 191 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 191

O concessionário do direito mineral e o responsável técnico inadimplentes com o órgão ambiental no tocante a algum plano de controle ambiental não poderão se habilitar a outro licenciamento.

Art. 191 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020