Artigo 191 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 191
O concessionário do direito mineral e o responsável técnico inadimplentes com o órgão ambiental no tocante a algum plano de controle ambiental não poderão se habilitar a outro licenciamento.