Artigo 19, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O órgão estadual competente instituirá um sistema estadual de informações ambientais no SISEPRA, com o objetivo de:
I
reunir, integrar, dar consistência e disponibilizar dados e informações de interesse ambiental;
II
sistematizar indicadores sobre a qualidade, a disponibilidade, o uso e a conservação dos recursos ambientais e da biodiversidade;
III
informar as causas de degradação ambiental, a presença de substâncias potencialmente danosas, as mudanças climáticas, bem como os níveis de poluição e as situações de risco existentes no Estado do Rio Grande do Sul;
IV
fornecer subsídios para o planejamento e o gerenciamento dos recursos ambientais, da biodiversidade, das mudanças climáticas e da ecoeficiência.
Parágrafo único
Os dados e as informações produzidos por entidades privadas ou por organizações não governamentais, com a participação de recursos públicos, deverão ser disponibilizados ao Sistema Estadual de Informações Ambientais, sem ônus para o Poder Público.