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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 19

O órgão estadual competente instituirá um sistema estadual de informações ambientais no SISEPRA, com o objetivo de:

I

reunir, integrar, dar consistência e disponibilizar dados e informações de interesse ambiental;

II

sistematizar indicadores sobre a qualidade, a disponibilidade, o uso e a conservação dos recursos ambientais e da biodiversidade;

III

informar as causas de degradação ambiental, a presença de substâncias potencialmente danosas, as mudanças climáticas, bem como os níveis de poluição e as situações de risco existentes no Estado do Rio Grande do Sul;

IV

fornecer subsídios para o planejamento e o gerenciamento dos recursos ambientais, da biodiversidade, das mudanças climáticas e da ecoeficiência.

Parágrafo único

Os dados e as informações produzidos por entidades privadas ou por organizações não governamentais, com a participação de recursos públicos, deverão ser disponibilizados ao Sistema Estadual de Informações Ambientais, sem ônus para o Poder Público.

Art. 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020