Artigo 189, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 189
Será objeto de licenciamento ambiental a pesquisa com extração mineral antes da outorga do respectivo título minerário pela União, a lavra ou o beneficiamento de recursos minerais de qualquer natureza, inclusive a lavara garimpeira, nos casos regulados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, ficando seu responsável obrigado a cumprir as exigências determinadas pelo órgão ambiental.
§ 1º
Ficam isentas do licenciamento ambiental as modalidades de pesquisa mineral que não envolvam o uso de Guia de Utilização.
§ 2º
Caso o empreendimento, inclusive os de pesquisa a que se refere o § 1.º deste artigo, envolva qualquer tipo de desmatamento, será exigida autorização do órgão público competente.