Artigo 188 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 188
Os produtos e substâncias não regularizados, ainda que em vias de regularização, não terão autorizados seu uso no território do Estado.