Artigo 187 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 187
Na recomposição das áreas degradadas, os proprietários rurais, quando couber, deverão enriquecê-las, preferencialmente, com espécies nativas.