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Artigo 187 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 187

Na recomposição das áreas degradadas, os proprietários rurais, quando couber, deverão enriquecê-las, preferencialmente, com espécies nativas.

Art. 187 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020