Artigo 186 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 186
É proibida a implantação de mecanismos que obstruam permanentemente a circulação de águas correntes naturais com vista ao uso restrito para um ou mais empreendedores em prejuízo à coletividade.