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Artigo 186 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 186

É proibida a implantação de mecanismos que obstruam permanentemente a circulação de águas correntes naturais com vista ao uso restrito para um ou mais empreendedores em prejuízo à coletividade.

Art. 186 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020