Artigo 185 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 185
Fica vedada a utilização dos leitos e faixas de domínio de estradas e rodovias como canais de escoadouro do excedente de águas advindas de estradas internas e divisas de imóveis rurais.