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Artigo 185 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 185

Fica vedada a utilização dos leitos e faixas de domínio de estradas e rodovias como canais de escoadouro do excedente de águas advindas de estradas internas e divisas de imóveis rurais.

Art. 185 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020