Artigo 184 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 184
O planejamento, a construção e a preservação de rodovias, estradas federais, estaduais e municipais deverão ser realizadas de acordo com normas técnicas de preservação do solo agrícola e recursos naturais, respaldado em projeto ambiental.