Artigo 183, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 183
Ao Estado e aos municípios compete:
I
prover de meios e recursos necessários os órgãos e entidades que desenvolvam políticas de uso do solo agrícola, de acordo com este Código;
II
cumprir e fazer cumprir todas as deliberações do Sistema Estadual do Meio Ambiente no que se refere à utilização de quaisquer produtos que possam prejudicar as características do solo agrícola;
III
coparticipar com a União de ações que venham ao encontro da Política de Uso do Solo, estabelecida neste Código; e
IV
elaborar planos regionais e municipais de uso adequado do solo.