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Artigo 183, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 183

Ao Estado e aos municípios compete:

I

prover de meios e recursos necessários os órgãos e entidades que desenvolvam políticas de uso do solo agrícola, de acordo com este Código;

II

cumprir e fazer cumprir todas as deliberações do Sistema Estadual do Meio Ambiente no que se refere à utilização de quaisquer produtos que possam prejudicar as características do solo agrícola;

III

coparticipar com a União de ações que venham ao encontro da Política de Uso do Solo, estabelecida neste Código; e

IV

elaborar planos regionais e municipais de uso adequado do solo.

Art. 183, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020